DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUSA, … — HC HC 1027442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 129 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 15): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
15): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0000573-24.2011.8.12.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 129 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o roubo majorado praticado pelo acusado deve ser afastado o pedido de absolvição.
Considerando que o aumento em razão da majorante de emprego de arma foi aplicado no mínimo legal previsto à época, 1/3, deve ser afastada a pretensão defensiva que buscava a sua redução."
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tornando a prova imprestável para embasar a condenação.
Sustenta que a condenação foi baseada em elementos informativos do inquérito policial e em um depoimento da vítima incerto, sem a devida judicialização e respeito ao contraditório.
Adicionalmente, assere que a ausência de oitiva judicial de uma testemunha chave para a acusação e a falta de outras provas independentes que corroborem a autoria do roubo demonstram a insuficiência probatória para uma condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo desde o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial, bem como a condenação subsequente, e absolver o paciente do crime que lhe foi imputado, pela ausência de provas suficientes para a condenação.
A liminar foi indeferida (fls. 77/78). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84/86).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade, incabível nesta fase, ante o trânsito em julgado e pelos fundamentos acima deduzidos, o acolhimento das tese s de nulidade do reconhecimento na fase inquisitiva e da suscitada fragilidade do conjunto probatório. Logo, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.