DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN VICENTE FI… — HC HC 1027435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN VICENTE FIUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 6007146-57.2024.4.06.3811 apresentado pelo paciente, mantendo a decisão do Magistrado de piso que indeferiu o pedido de salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, para fins medicinais.
- Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é portador de ansiedade generalizada (CID-10 F 41.1), distúrbios do sono (CID-10 G 47) e transtornos do déficit de atenção com hiperatividade (CID-10 G47.0), sendo ineficazes os tratamentos convencionais usualmente indicados para o tratamento de tais moléstias.
- Alega que, embora detenha autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a importação de produto à base de canabidiol, o elevado custo financeiro desse tratamento inviabiliza sua continuidade a longo prazo, comprometendo a regularidade terapêutica.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN VICENTE FIUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 6007146-57.2024.4.06.3811 apresentado pelo paciente, mantendo a decisão do Magistrado de piso que indeferiu o pedido de salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, para fins medicinais.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é portador de ansiedade generalizada (CID-10 F 41.1), distúrbios do sono (CID-10 G 47) e transtornos do déficit de atenção com hiperatividade (CID-10 G47.0), sendo ineficazes os tratamentos convencionais usualmente indicados para o tratamento de tais moléstias.
Alega que, embora detenha autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a importação de produto à base de canabidiol, o elevado custo financeiro desse tratamento inviabiliza sua continuidade a longo prazo, comprometendo a regularidade terapêutica.
Aduz que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal, revela-se como a única alternativa economicamente viável para assegurar a manutenção ininterrupta do tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa realizar autocultivo em sua residência e que as autoridades competentes abstenham-se de apreender e/ou destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo, ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo, posse e porte de cannabis e seus extratos, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico (fl. 39).
É o relatório.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis s ativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta laudo e prescrição médica atualizados, bem como autorizações administrativas que comprovem a necessidade do tratamento de ansiedade generalizada, distúrbios do sono e transtornos do déficit de atenção com hiperatividade.
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidam ente instruídos com o Receituário Médico (fls. 69/72), a Autorização da ANVISA (fls. 117/118), o
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de 131 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo-se manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.