ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido de liminar no HC n.
- Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
Resultado indicado
Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5025713-63.2025.4.04.0000/PR.
Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a dispensa do pagamento da fiança ou sua redução, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prestação de fiança, mas o pleito liminar foi indeferido pela Desembargadora Federal Ana Paula de Bortoli no dia 15/8/2025 (fls. 17/18).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante o valor arbitrado para o pagamento da fiança e as condições financeiras do paciente.
Aduz-se que é o caso de superação da Súmula 691/STF, destacando a ausência de fundamentos para manutenção da fiança.
Requer-se a isenção ou redução da fiança com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante peticionou juntando documentos para demonstrar a hipossuficiência do paciente (fls. 73/79).
O pedido foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente em 19/8/2025 (fls. 81/83).
Posteriormente, após ter sido regularizada a instrução do feito, a decisão foi reconsiderada e deferido o pedido liminar em 21/8/2025 (fls. 244/246).
Após as informações às fls. 252/254 e 259/263, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, cassando-se a decisão concessiva da liminar (fls. 266/269).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
autos, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória (HC n. 692.427/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e de acordo com os precedentes, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, incluídas as que foram determinadas na decisão liminar, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.