DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1027407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Violência doméstica Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06) Conjunto probatório harmônico e coeso Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas palavras da vítima, do acusado e de testemunha Manutenção da condenação.
- Regime prisional semiaberto Necessidade diante do caso concreto.
- Recurso defensivo e do assistente da acusação improvidos.
Resultado indicado
Apelo ministerial, provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Violência doméstica Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06) Conjunto probatório harmônico e coeso Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas palavras da vítima, do acusado e de testemunha Manutenção da condenação. Regime prisional semiaberto Necessidade diante do caso concreto. Recurso defensivo e do assistente da acusação improvidos. Apelo ministerial, provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o cumprimento da pena em regime semiaberto comprometerá gravemente a subsistência do paciente, podendo acarretar o fechamento de seu negócio, além de ser realizado em local distante de sua residência, agravando a situação.
Alega que, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente e a pena imposta abaixo de 4 (quatro) anos, deve ser aplicado o regime mais brando previsto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Por fim, aduz que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo, conforme teor d as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Cabe, outrossim, o regime inicial intermediário, como proposto pela acusação, não só pela gravidade da conduta ora enfocada, mas, igualmente, em razão das circunstâncias que ensejaram o acréscimo à base, e pôr o réu ser reincidente, suficientes a chancelar a fixação do regime ora eleito (fl. 9).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e as circunstâncias judiciais negativas .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.