DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido p… — HC HC 1027398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003210-43.2011.8.26.0400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na exasperação da pena-base do crime de roubo majorado, por alegada ausência de fundamentação idônea.
Diante disso, a Defensoria Pública da União, às e-STJ fls. 35/37, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base ou, subsidiariamente, que seja anulado o acórdão recorrido para que novo julgamento seja realizado observando-se os parâmetros legais de individualização da pena (e-STJ fl. 36).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 62):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ATACADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o "exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.