DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON FERREIRA em que … — HC HC 1027384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi investigado na Operação Sangue Impuro e denunciado nos autos n.
- 0009290-81.2013.4.03.6105, 5014199-71.2019.4.03.6105 e 5013584-47.2020.4.03.6105, todos tramitando na 9ª Vara Federal de Campinas/SP.
- O paciente firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal em 1º/12/2015, homologado em 16/12/2015, e foi denunciado como incurso nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi investigado na Operação Sangue Impuro e denunciado nos autos n. 0009290-81.2013.4.03.6105, 5014199-71.2019.4.03.6105 e 5013584-47.2020.4.03.6105, todos tramitando na 9ª Vara Federal de Campinas/SP.
O paciente firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal em 1º/12/2015, homologado em 16/12/2015, e foi denunciado como incurso nos arts. 299, caput, e 334, § 3º, do Código Penal.
A defesa alega que, embora o paciente tenha cumprido integralmente os requisitos do acordo de colaboração premiada, o perdão judicial foi concedido em dois processos (n. 0009290-81.2013.4.03.6105 e 5014199-71.2019.4.03.6105), mas negado no processo 5013584-47.2020.4.03.6105, gerando contradição nas decisões judiciais e configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que a negativa do perdão judicial no Processo n. 5013584-47.2020.4.03.6105 viola o art. 4º da Lei n. 12.850/2013, pois o paciente teria cumprido os requisitos previstos no acordo homologado, conforme reconhecido em outros processos.
Destaca que a colaboração do paciente foi efetiva e que a decisão da autoridade coatora é contraditória e desprovida de fundamentação idônea.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja sanada a contradição nas decisões judiciais e concedido o perdão judicial ao paciente nos autos n. 5013584-47.2020.4.03.6105, em fiel cumprimento ao acordo de colaboração premiada.
Informações prestadas às fls. 596-610.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 614-618, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para o paciente em 21/8/2024 (fls. 605-606).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.