DECISÃO IAN ALEXANDRE SOUZA FEDERISSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1027370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IAN ALEXANDRE SOUZA FEDERISSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.208 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, uma vez que não haveria fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência.
- Requer, por conseguinte, a absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
IAN ALEXANDRE SOUZA FEDERISSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação criminal n. 1500286-98.2022.8.26.0561.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.208 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, uma vez que não haveria fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência. Requer, por conseguinte, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66-67).
Decido.
A ordem não pode ser conhecida.
Conforme orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, a análise de matéria em sede de habeas corpus exige que as questões de fato e de direito tenham sido previamente examinadas e decididas pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso em análise, a tese central da impetração, relativa à suposta ilicitude das provas por violação de domicílio, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De fato, a leitura do acórdão impugnado (fls. 29-43) demonstra que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, restringiu sua análise à comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como à dosimetria da pena, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a legalidade do ingresso dos agentes públicos na residência.
Dessa forma, a análise originária da matéria por esta Corte configuraria flagrante supressão de instância, o que é vedado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
..
A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Não havendo, portanto, manifestação do Tribunal a quo sobre a tese defensiva, fica inviabilizada a sua apreciação por este Sodalício.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.