DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO RAIMUNDO DE MELO JUNIOR contra acórdão q… — HC HC 1027339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO RAIMUNDO DE MELO JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, do CP, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa.
- Alega o impetrante, em suma, que a fixação do regime fechado carece de fundamentação idônea, sendo lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria às Súmulas 440/STJ, 718 e 719, ambas do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO RAIMUNDO DE MELO JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do CP, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
Alega o impetrante, em suma, que a fixação do regime fechado carece de fundamentação idônea, sendo lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria às Súmulas 440/STJ, 718 e 719, ambas do STF.
Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, diante da valoração negativa das consequências do crime, com base em elementares do delito pelo qual foi condenado, mormente considerando que a própria sentença reconheceu que o ferimento da vítima não foi grave, o que deve ensejar a redução da basilar ao mínimo legal, com adequação do regime inicial para a modalidade intermediária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto e reduzida a pena ao mínimo legal.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, a redução da pena-base ao mínimo legal e à fixação de regime mais brando ao paciente.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 15-17):
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a valoração negativa das consequências do crime, desde que tais consequências extrapolem aquelas normalmente esperadas para o tipo penal em abstrato, como é o caso de lesões corporais relevantes ou prejuízos físicos ou psicológicos mais gravosos à vítima. In verbis:
..
No caso concreto, embora não conste nos autos laudo pericial autônomo referente à lesão sofrida pela vítima, a materialidade do ferimento
[trecho intermediário suprimido]
da Câmara de Vereadores.
5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.