DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IVO LUIZ RIBEIRO - preso preventivamente pela práti… — HC HC 1027334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IVO LUIZ RIBEIRO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- 0002460-52.2025.8.16.0069) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- 076885-63.2025.8.16.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Plantão Judicial da comarca de Cianorte/PR, ao argumento de que o paciente não possui histórico de reiteração delitiva recente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de IVO LUIZ RIBEIRO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0002460-52.2025.8.16.0069) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 076885-63.2025.8.16.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Plantão Judicial da comarca de Cianorte/PR, ao argumento de que o paciente não possui histórico de reiteração delitiva recente. Suas condenações anteriores são antigas e isoladas, sem qualquer indício de descumprimento ou nova infração entre os fatos (fl. 4).
Ocorre que, não se verifica a ocorrência do constrangimento alegado na inicial, pois segundo consta dos autos, o paciente cumpria pena em regime aberto pelo delito de estupro de vulnerável, o que denota não apenas a reiteração delitiva, mas o fato de que nem o cumprimento de uma reprimenda imposta pelo Estado o impediu de voltar a delinquir, a reforçar o argumento da garantia da ordem pública pela probabilidade de reiteração delitiva.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.