DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PAULO MARQUES … — HC HC 1027332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PAULO MARQUES SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- No curso da instrução processual, em 9/4/2024, a magistrada processante concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de cautelares diversas.
- Irresignado, o Ministério Público impetrou Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte estadual, em 27/5/2025, para restabelecer a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PAULO MARQUES SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0823260-60.2024.8.10.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
No curso da instrução processual, em 9/4/2024, a magistrada processante concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de cautelares diversas.
Irresignado, o Ministério Público impetrou Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte estadual, em 27/5/2025, para restabelecer a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/14):
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA DAS DROGAS E MATERIAL ENCONTRADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO COCAÍNA.
1 - A situação que temos, dentro do contexto dos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11343/2006, é que, em tese, Marcos Paulo Marques Santana e Sheila Souto Pereira, associaram-se para o cometimento do tráfico de entorpecentes, pois no dia 21/06/2023, por volta das 17h00, uma equipe da DENARC-ITZ efetuava procedimentos de abordagens às margens da BR-010, em frente ao posto da PRF, bairro Lagoa Verde, Imperatriz/MA, quando parou uma Van que fazia a linha Imperatriz/Açailândia, solicitando que os passageiros descessem com suas respectivas bagagens. Quando da ação, ao revistar a passageira Sheila Souto Pereira, foi encontrada em sua posse uma mochila contendo um invólucro com 243,335g (duzentos e quarenta e três gramas e trezentos e trinta e cinco miligramas) de cocaína, sendo presa em flagrante e, posteriormente, decretada a preventiva, bem como a de Marcos Paulo Marques Santana.
2 - Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter ou reestabelecer a custódia dos recorridos, porque indicadora da periculosidade.
Apreensão com os acriminados de grande quantidade de droga, ademais, ambos possuem registros criminais por condutas semelhantes.
3 -Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública e evitar reiteração de condutas.
4 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para cassar a decisão recorrida e reestabelecer a prisão preventiva de Sheila Souto Pereira e Marcos Paulo Marques Santana, revogando as medidas cautelares impostas, com
[trecho intermediário suprimido]
torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.