ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.
- O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação por WhatsApp. Intempestividade de recurso. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.
2. O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. O réu declarou ter constituído novo advogado em 5/2/2025, mas a habilitação do patrono nos autos ocorreu apenas em 15/2/2025, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 10/2/2025 e encerrou-se em 14/2/2025.
3. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação, considerando-o manifestamente intempestivo e afastando a alegação de nulidade na intimação via WhatsApp, por entender que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de WhatsApp, com a incontroversa identificação documental da parte, configura nulidade e se é cabível a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer, mesmo após declarar ter advogado constituído.
7. O pedido de reabertura do prazo para apelação foi corretamente indeferido, pois foi apresentado de forma intempestiva, após o término do prazo recursal previsto no art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.