ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.
3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela sua participação em associação criminosa para o tráfico.
6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade e compromete a ordem pública.
7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.196/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.