ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, mormente se considerado que o acolhimento do pedido absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER SANTOS ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003; esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal; e ameaça, previsto no art. 147 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de multa.
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual se encontra pendente de julgamento.
No habeas corpus, a defesa sustentou que a condenação do acusado representa uma afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, uma vez que não há provas suficientes de autoria.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ. Pede, no mérito, a anulação da sentença
[trecho intermediário suprimido]
Público, quando os recorrentes adentraram pela primeira vez no imóvel da vítima em 2018, foi chamado para intermediar o conflito e uma futura reintegração de posse, sendo eleito pelos integrantes do movimento como representante dos seus interesses.
Desta forma, resta evidente que apesar de não se fazer presente na fazenda no momento da ação criminosa, acertadamente o magistrado de origem estendeu as condutas tipificadas nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, ao apelante em coautoria, pois foi ele quem arquitetou e comandou todo o intento delituoso.
..
Como se vê, a condenação foi fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova testemunhal. Dessa maneira, não é possível acolher o pedido absolutório defensivo, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regim ental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.