DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SANTOS LIMA, c… — HC HC 1027296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Na presente impetração, o paciente busca o redimensionamento da pena aplicada, com o afastamento da cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1521609-23.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por ter se ajustado com outro indivíduo não identificado e, agindo com unidade de desígnios, subtraído, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta a Triumph/Street Triple RS, preta, placas FNN7E22, avaliada em R$ 52.000,00, além de uma carteira contendo documentos pessoais e um cartão bancário, tudo pertencente à vítima C.A.M.S.
2. Recurso defensivo: (i) aplicação da orientação constante do art. 68, par.ún., do CP, afastando-se a incidência cumulativa de ambas as majorantes; e (ii) fixação de regime prisional menos rigoroso.
3. A aplicação cumulativa de ambas as majorantes não encontra óbice algum no art. 68 do Código Penal, que apenas confere ao julgador uma faculdade, e não uma obrigação (STJ. AgRg no HC 615.932/SP; AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP; AgRg no HC n. 839.518/SC).
4. O regime inicial fechado é o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço.
5. Recurso desprovido."
Na presente impetração, o paciente busca o redimensionamento da pena aplicada, com o afastamento da cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena.
Alega que o Juízo de primeiro grau, na fixação da pena, aplicou o aumento de 1/3 em razão do concurso de agentes, bem como o aumento de 2/3 em virtude do emprego de arma de fogo, contudo, sem apontar qualquer elemento concreto para justificar a cumulação das majorantes.
Com esses fundamentos, ao final, postula pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, a fim de redimensionar a pena do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 48/52).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal -
[trecho intermediário suprimido]
na aplicação da pena, notadamente na terceira fase, passo a dosá-la, sem a aplicação da majorante do concurso de pessoas.
Na terceira fase, fica estabelecida a pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
O regime para cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal - CP, bem como em razão do entendimento sumulado 440, desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado pela aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação idônea, concedo de ofício a ordem para redimensionar a pena do paciente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.