DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CAETANO DA SILV… — HC HC 1027288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CAETANO DA SILVA ALVARENGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CAETANO DA SILVA ALVARENGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500219-91.2024.8.26.0617.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, por três vezes.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 155, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o caso reclama a atipicidade penal decorrente do reconhecimento do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (ii) se é viável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal; (iii) se deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prova suficiente de materialidade e autoria delitiva que não foi objeto de recurso.
4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Significativo grau de reprovabilidade das condutas perpetradas pelo réu, com relevância penal. Condições pessoais e circunstâncias do delito que revelam a periculosidade social do agente, que possui condenações definitivas anteriores pela mesma prática delitiva. Gravidade concreta dos delitos, cometidos contra três estabelecimentos comerciais distintos. Reconhecimento da atipicidade da conduta que incentivaria a prática de crimes análogos e desprestigiaria o interesse da vítima no resguardo de seu patrimônio.
5. Dosimetria que não comporta modificação. Na primeira fase do cálculo, inafastável a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, mantida a compensação integral da reincidência pela confissão espontânea. Condenações distintas consideradas para caracterização dos maus antecedentes e da reincidência que não configuram bis in idem. Ao final, majoração da reprimenda em virtude da continuidade delitiva.
6. Regime inicial semiaberto que não comporta abrandamento, considerando os maus antecedentes e a
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.