DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISMAEL EUFRASIO DO… — HC HC 1027270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISMAEL EUFRASIO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls.
- A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício concedido e determinando o retorno do apenado ao regime fechado, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ISMAEL EUFRASIO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006022-69.2024.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls. 14/16).
A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício concedido e determinando o retorno do apenado ao regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 9/13 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido o benefício ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento.
Isso porque a irresignação suscitada já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 997.289/SP.
A defesa impetrou este writ sem indicar a superveniência de fato novo que justifique exame diverso da controvérsia.
Constatada a reiteração de mandamus anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma
[trecho intermediário suprimido]
de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.