DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO FARIA DA SILVA, … — HC HC 1027265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO FARIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC nº 2180426-02.2025.8.26.0000.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Alega que houve nulidade decorrente da juntada de prova emprestada aos autos, determinada de ofício pelo juízo de origem, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal.
- Sustenta que a decisão que determinou o compartilhamento de provas foi nula, pois o magistrado não possui iniciativa probatória, devendo ser provocado pelas partes.
Resultado indicado
374-384, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO FARIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC nº 2180426-02.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Alega que houve nulidade decorrente da juntada de prova emprestada aos autos, determinada de ofício pelo juízo de origem, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal.
Sustenta que a decisão que determinou o compartilhamento de provas foi nula, pois o magistrado não possui iniciativa probatória, devendo ser provocado pelas partes.
Afirma que a prova emprestada foi juntada para robustecer a acusação, contrariando o sistema acusatório e cerceando a defesa, que não participou das audiências cujas gravações foram juntadas.
A Defesa pleiteou o des entranhamento das gravações, inicialmente deferido, mas reconsiderado após pedido do Ministério Público, mantendo as provas nos autos.
No mérito, requer a concessão do writ para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou o compartilhamento de provas, em razão da violação ao sistema acusatório e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Acórdão impetrado às fls. 193-195.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 233-235.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 245-369.
Parecer do MPF às fls. 374-384, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Acerca da utilização da prova emprestada, assim
[trecho intermediário suprimido]
outra ilegalidade a ser sanada na presente via."
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer violação ao princípio da ampla defesa, eis que a acusação informou em tempo hábil a intenção de se utilizar da prova produzida em autos distintos e nos quais, presume-se, foi produzida dentro das balizas do devido processo legal.
Importa salientar, ainda, que, conforme consignado na decisão atacada, a defesa em momento algum solicitou a reinquirição das testemunhas cujo relato fora trasladado ao processo em comento, o que evidencia a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, atente-se que o impetrante não demonstrou em que consiste o alegado prejuízo que lhe fora causado, o que impede o reconhecimento de qualquer nulidade, por força do disposto na parte do art. 563 do CPP.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.