DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO VICENTE PERE… — HC HC 1027262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO VICENTE PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. art.
- 11.343/06 (integrar organização criminosa armada e tráfico de drogas); à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl.
- Ambas as partes apelaram, tendo a Corte estadual decidido por "negar provimento aos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu Sávio dos Santos de Oliveira, e dar provimento parcial ao interposto pelo réu Tiago Vicente Pereira, apenas para fixar a verba honorária à defensora nomeada (Dra.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO VICENTE PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Criminal n. 5001235-26.2021.8.24.0069.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (integrar organização criminosa armada e tráfico de drogas); à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 605 (seiscentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 96).
Ambas as partes apelaram, tendo a Corte estadual decidido por "negar provimento aos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu Sávio dos Santos de Oliveira, e dar provimento parcial ao interposto pelo réu Tiago Vicente Pereira, apenas para fixar a verba honorária à defensora nomeada (Dra. Aline Wolff Werner - OAB/SC 59.910), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pelo oferecimento de suas razões recursais" . Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, C/C §§ 2º E 4º, INCISO, I DA LEI N. 12.850/13) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE DOIS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSOS DOS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO PLENAMENTE ALINHADOS COM A PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESENÇA DE CONVERSAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXERCIA, EM PROL DESTA, O TRÁFICO DE DROGAS. TEOR INTERCEPTADO TAMBÉM CAPAZ DE ESTAMPAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO OUTRO RÉU. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALMEJO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE ESTAMPAM O USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO GRUPO CRIMINOSO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2 º, § 2 º, E § 4 º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13, EVIDENCIADAS A CONTENTO. OUTROSSIM, INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRAFICÂNCIA REITERADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NO MAIS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
[trecho intermediário suprimido]
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (fls. 54/66)
Assim, não há se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de materialidade, pois, o entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que "não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por ausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha sido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a organização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele fazia parte" (AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.