DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIANE DE OLIVEIRA SANTO… — HC HC 1027259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIANE DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi absolvida em primeira instância.
- Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar a paciente à pena de 8 anos de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIANE DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi absolvida em primeira instância. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar a paciente à pena de 8 anos de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para a prática de tráfico Recurso ministerial Sentença absolutória Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas denunciadas Condenação Necessidade Sentença reformada Apelo ministerial provido.
O acórdão transitou em julgado.
No presente writ, alega a defesa que não há como subsistir a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois o acórdão condenatório assenta-se em valoração excessiva e desproporcional de elementos extrajudiciais frágeis e não corroborados por perícia.
Defende, ainda, que a condenação imposta à paciente pelo crime de associação para o tráfico mostra-se desconectada da realidade probatória dos autos, uma vez que não se aventa a presença dos elementos típicos exigidos pelo tipo penal. Subsidiariamente, argumenta que, caso afastada a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, deve incidir no presente a minorante relativa ao tráfico privilegiado, pois a paciente preenche os requisitos para tal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para restaurar integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 2/17).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal ao analisar a controvérsia consignou
[trecho intermediário suprimido]
pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;
no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
(REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Por fim, fica prejudicado o writ em relação à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foi mantida a condenação relativa ao crime previsto no art. 35 da mesma lei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.