DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1027258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Rafael Santos do Prado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Embargos infringentes interpostos contra acórdão desta Primeira Câmara que, por maioria, vencida a relatora Desa.
- Karla Aveline de Oliveira, pelo voto médio, deu provimento ao agravo em execução para desconstituir a decisão que concedeu a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo, nos termos do voto do Des.
- A defesa pugna pela prevalência do voto vencido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Rafael Santos do Prado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 16-17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão desta Primeira Câmara que, por maioria, vencida a relatora Desa. Karla Aveline de Oliveira, pelo voto médio, deu provimento ao agravo em execução para desconstituir a decisão que concedeu a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo, nos termos do voto do Des. José Conrado Kurtz de Souza. A defesa pugna pela prevalência do voto vencido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste no preenchimento ou não do requisito subjetivo para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O histórico carcerário do apenado demonstra elementos concretos que justificam maior cautela na análise do requisito subjetivo.
2. O apenado cumpre pena por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e roubos, acumulando pena superior a 10 anos, o que evidencia a inadequação da dispensa do exame criminológico.
3. A trajetória do apenado é marcada por sucessivas concessões de benefícios legais seguidas de reincidência e violação das condições impostas, reforçando a imprescindibilidade de análise técnica mais aprofundada.
4. No voto prevalente do agravo em execução, há o entendimento de que a natureza da norma do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração dada pela Lei nº 14.843/2024, seria material. Portanto, inaplicável às condenações anteriores à alteração legislativa. Já o Relator dos Embargos Infringentes entende que essa norma é de natureza processual, considerando que exame criminológico é uma espécie do gênero meio de prova, com natureza jurídica de prova pericial. O seu reflexo no deferimento, ou não, do benefício da progressão, é meramente potencial, não servindo para tornar a natureza dessa norma como de direito material. Ainda que ressalvados os entendimentos no ponto, o resultado é pelo não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico do apenado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos infringentes desacolhidos."
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar embargos infringentes, manteve a determinação de realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.
(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.