DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AMÉRICO DE OLIV… — HC HC 1027248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AMÉRICO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que embora o paciente seja reincidente, a ínfima quantidade de droga apreendida (8,5 g de cocaína) justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- Assevera que a sentença não reconheceu a minorante do tráfico, mesmo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de pouca quantidade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AMÉRICO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502528-94.2023.8.26.0300).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que embora o paciente seja reincidente, a ínfima quantidade de droga apreendida (8,5 g de cocaína) justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima.
Assevera que a sentença não reconheceu a minorante do tráfico, mesmo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de pouca quantidade de drogas apreendidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecid o o tráfico privilegiado, com a devida redução penal, na proporção de dois terços do mínimo legal, tornando sua pena em 01 ano,10 meses e 20 dias de reclusão e assim posto o Paciente em liberdade assistida (fl. 08).
Liminar indeferida às fls. 249/250.
Informações prestadas às fls. 253/256.
Parecer ministerial de fls. 280/282, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O habeas corp us não deve ser conhecido.
De plano, verifico que o acórdão transitou em julgado para as partes em 16/08/2024, reconhecendo-se que este pedido está sendo ajuizado em substituição à revisão criminal que deveria ter sido aviada na instância inferior.
Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada , o que não pode ser admitido.
A propósito:
(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes
(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).
Também não há que se falar em flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente não preenche os requisitos para a aplicação do redutor relacionado ao tráfico privilegiado, uma vez que é reincidente. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os requisitos legais para tal benefício.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.
(AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.