DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA EUC… — HC HC 1027247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA EUCARIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente.
- Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA EUCARIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0049580-23.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Assevera que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 146-148).
As informações foram prestadas (fls. 152-155 e 159-162).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 167-176).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 119-127; grifamos):
Trata-se de ordem de Habeas Corpus no qual a impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme já destacado na decisão inicial desta relatora, o paciente foi preso em flagrante com outros dois elementos (corréus Hygor e Luis Fernando), no dia 11/09/2024, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico de drogas, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
No momento do flagrante o paciente e os demais corréus estavam a bordo de um veículo na rodovia Rio-Santos e, quando parados por Policiais Federais que realizavam um bloqueio na referida rodovia, tentaram se desvencilhar de uma sacola plástica que continha o entorpecente apreendido, a saber: 155g de maconha. A prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia e mantida pela Autoridade Impetrada com fundamento na presença dos requisitos autorizadores do artigo 313, do Código de Processo Penal e na presença dos pressupostos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti e
[trecho intermediário suprimido]
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.