ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por Luiz Otavio dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a anulação da ação penal por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem (TJSP) concluiu que a entrada no domicílio ocorreu com consentimento válido e em situação de flagrância, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas e haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, circunstâncias que legitimam a ação policial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Luiz Otavio dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a anulação da ação penal por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio quando alegado constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio foi ilícito, por ausência de consentimento válido da moradora; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A decisão monocrática que não conheceu do writ observou esse entendimento, inexistindo vício capaz de ensejar retratação.
5. A análise sobre a alegada coação da moradora que teria autorizado o ingresso policial demanda reexame de prova, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas.
6. O Tribunal de origem (TJSP) concluiu que a entrada no domicílio ocorreu com consentimento válido e em situação de flagrância, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas e haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, circunstâncias que legitimam a ação policial.
7. A tese de
[trecho intermediário suprimido]
se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação, pois apontou elementos concretos extraídos dos autos - notadamente o fato de o paciente ser foragido da justiça e as circunstâncias da apreensão das drogas - que, ao menos em um juízo de cognição sumária, justificam a medida extrema e demonstram a insuficiência das cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, o agravo regimental não traz à baila qualquer argumento novo ou capaz de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. As razões recursais limitam-se a reproduzir o inconformismo com as conclusões das instâncias ordinárias, buscando converter o habeas corpus em um instrumento de revisão fático-probatória, o que, como exaustivamente afirmado, é inadmissível.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.