DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE S… — HC HC 1027239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
- Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar, determinando-se, diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena, a urgente expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária a fim de transferir o preso para o regime semiaberto, na forma do Comunicado CG n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219542-15.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar, determinando-se, diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena, a urgente expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária a fim de transferir o preso para o regime semiaberto, na forma do Comunicado CG n. 67/2025.
Impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 332/341):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA DE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Kaique Cesar Santos de Souza, denunciado e condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), flagrado com 1,3 kg de maconha e R$ 3.230,00. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida na sentença que fixou pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da preventiva impõe regime mais gravoso que o fixado e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto; (ii) estabelecer se houve nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se mantém quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, independentemente do regime inicial fixado na sentença, não configurando execução provisória da pena. O crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, cometido com expressiva quantidade de entorpecente (1,3 kg de maconha), revela gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e do
[trecho intermediário suprimido]
expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada.
Por fim, como bem consignado pelo colegiado de origem " n o que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório" (e-STJ fl. 340).
A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.