DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIONYSIO SOUZA … — HC HC 1027225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIONYSIO SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 29 e 71 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ausência de vínculo com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e registros de antecedentes criminais.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIONYSIO SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2182654-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ausência de vínculo com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e registros de antecedentes criminais.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de forma inidônea e desproporcional, sem a presença de requisitos legais, e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir. No tocante à alegação de pequena quantidade de drogas, por meio dos restritos limites desta via, não é possível a apreciação sem exame aprofundado das provas, o que é inviável por esse meio processual. Decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Paciente reincidente, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Circunstâncias dos crimes e demais elementos que indicam a necessidade da manutenção da prisão. IV. Dispositivo e tese. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva foi particularmente fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva também se verificam no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida 54,23g é ínfima, tratando-se de uso próprio, não representando ameaça concreta à ordem
[trecho intermediário suprimido]
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.