DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALBERTO ALVES DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena final de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa.
- Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal a quo, estando o recurso ainda pendende de julgamento.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALBERTO ALVES DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena final de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa.
Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal a quo, estando o recurso ainda pendende de julgamento.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração, em decisão monocrática, fundamentando que o pedido de extensão dos efeitos de concessão de liberdade provisória ao corréu deveria ser direcionado a esta Corte, uma vez que foi quem proferiu a decisão concessiva no bojo do HC n. 901.152/PE, no qual figurou como paciente o corréu EDIVALDO DA SILVA.
Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente está em idêntica situação fática-processual ao corréu EDIVALDO DA SILVA, beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva e substituição por medida cautelares diversas em razão do reconhecido excesso de prazo o julgamento do recurso de apelação.
Destaca que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2016 e permaneceu custodiado durante toda a instrução. Em 18/05/2020, sobreveio sentença condenatória, tendo a defesa interposto recurso de apelação em 18/06/2020, porém até o presente momento o recurso não foi remetido ao TJPE, permanecendo sem previsão de julgamento.
Afirma que a demora é injustificável e viola o princípio da razoável duração do processo.
Requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva de relaxamento de prisão deferida ao mencionado corréu, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamete, pugna seja determinado ao Tribunal a quo que aprecie o mérito do writ lá impetrado.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 128-129), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 131-134).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
imperativo o acolhimento do pedido de extensão com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Ambos tiveram a prisão preventiva decretada em 16/12/2016; foram condenados pelos mesmos crimes, a uma pena idêntica; e agora há mais de cinco anos aguardam o envio do apelo defensivo ao Tribunal de origem para julgamento - demora excesssiva no curso do processo e que não pode ser atribuída as partes.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, a fim de relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, dentre elas a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do mesmo artigo de lei, ficando as demais, se o caso, a critério do Desembargador Relator da Apelação n. 0011663-13.2016.8.17.0990.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Olinda/PE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.