DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO, c… — HC HC 1027188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- 13-21) - Apelação Criminal n.º 5000692-37.2021.8.21.0156/RS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 13-21) - Apelação Criminal n.º 5000692-37.2021.8.21.0156/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado (fls. 473-489).
Sustenta a defesa nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem justa causa, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 926-928.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 938):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O acórdão de origem, o qual apreciou a tese de nulidade suscitada pela defesa, teve a seguinte fundamentação (fls. 24-25):
..
No caso em análise, os agentes de segurança apresentaram relato uníssono no sentido de que, durante patrulhamento em região próxima à Colônia Penal Agrícola de Charqueada (CPA), visualizaram dois indivíduos na margem da via, estando um deles em posse de um saco preto.
Conforme bem pontuado na sentença, o local em que os suspeitos se encontravam - "local onde não existiam casas, em uma estrada de terra cercada por vegetação e, mais do que isso, estavam nos arredores do estabelecimento prisional" -, aliado ao fato de que um dos indivíduos carregava um saco preto, levantam suspeitas acerca da possível ilegalidade da atividade desempenhada pelos
[trecho intermediário suprimido]
situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.
(..)
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 987.563/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por outro lado, alteração da conclusão do Tribunal de Justiça exigiria aprofundado reexame de fatos e provas, o que não se admite no rito do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.