DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DOS PASSO… — HC HC 1027184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DOS PASSOS DE VARGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e de 387 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que a decisão proferida em segunda instância impõe constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar a minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DOS PASSOS DE VARGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e de 387 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que a decisão proferida em segunda instância impõe constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar mínimo, sem justificativa idônea.
Alega que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, o que justificaria a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3.
Aduz que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas não são suficientes para afastar a aplicação da minorante no patamar máximo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impetrada até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reduzir a pena do paciente em 2/3 pela incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.
(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) incide, na terceira fase, a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, bem como a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Comunique-s e. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.