ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo quando preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos concretos que justifiquem a redução em menor patamar.
- No caso dos autos, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (5 g de cocaína e 18,5 g de maconha), correta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
Resultado indicado
Dessa forma, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, dever ser mantida a ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo quando preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos concretos que justifiquem a redução em menor patamar.
2. No caso dos autos, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (5 g de cocaína e 18,5 g de maconha), correta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Nas razões do agravo, o Parquet sustenta que a decisão agravada não observou a jurisprudência desta Corte Especial, que permite a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Alega que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), somadas à sua lesividade, não justificam a redução da pena para o patamar fixado na decisão agravada.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
[trecho intermediário suprimido]
beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)
Na espécie, considerando a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes e de elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, dever ser mantida a ordem concedida de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.