DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA DE SOUSA ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EFETIVO DA ATIVIDADE.
- O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece rol taxativo de atividades que autorizam a remição da pena, restringindo-se ao trabalho e ao estudo.
- A leitura isolada de obra literária, com posterior apresentação de resenha, não encontra previsão legal para fins de remição.
Resultado indicado
126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." (Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA DE SOUSA ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA E ELABORAÇÃO DE RESENHA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 126 DA LEP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EFETIVO DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece rol taxativo de atividades que autorizam a remição da pena, restringindo-se ao trabalho e ao estudo. A leitura isolada de obra literária, com posterior apresentação de resenha, não encontra previsão legal para fins de remição. Ausente mecanismo eficaz de aferição quanto à efetiva realização da leitura e da autoria da resenha, impõe- se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pela paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de sua pena pela leitura. Assevera que a decisão contraria os arts. 126 a 129 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
Requer, ao final, que seja reconhecida em favor da paciente a legalidade da remição pela leitura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que, não obstante tenha a reeducanda elaborado resenha da leitura de obra literária, a remição de sua pena por esta atividade lhe foi indeferida, porquanto "o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada." (e-STJ, fl. 12).
Tal entendimento contraria a
[trecho intermediário suprimido]
"Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." (Tema n. 1.278).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena da paciente em razão da leitura de obra literária, caso preenchidos todos os requisitos necessários, conforme previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal e normativos acima citados, bem como nos moldes delineados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.