DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFFERSON CORTEZ DOS REIS, definitivamente conde… — HC HC 1027163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFFERSON CORTEZ DOS REIS, definitivamente condenado pela prática dos delitos descritos no art.
- 3.688/1941, à pena de 7 meses de reclusão e de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1500154-25.2025.8.26.0597, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP).
- Insurge-se a defesa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFFERSON CORTEZ DOS REIS, definitivamente condenado pela prática dos delitos descritos no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 7 meses de reclusão e de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500154-25.2025.8.26.0597, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP).
Insurge-se a defesa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do HC n. 2207884-91.2025.8.26.0000, assim resumido (fls. 58/59):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson Cortez dos Reis, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho. O paciente foi condenado à pena de 7 meses de reclusão e 1 mês e 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto. A defesa sustenta que o recurso de apelação é tempestivo, considerando a indisponibilidade do sistema e a suspensão do expediente, além de alegar nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve constrangimento ilegal devido à intempestividade do recurso de apelação e à alegada nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo.
III. Razões de Decidir
3. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, mesmo considerando a suspensão do expediente.
4. A mera juntada de certidão de indisponibilidade parcial do sistema não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à prática do ato processual no último dia útil do prazo.
5. A presença do réu e do defensor na audiência em que a sentença foi proferida é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação do dever de intimação pessoal.
IV. Dispositivo 5.
Ordem denegada.
Requer-se a imediata suspensão do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, seja determinado o processamento do apelo defensivo ou a reabertura do prazo ao paciente para constituir novo advogado e apresentar o recurso requerido contra sentença proferida (fl. 10).
Para tanto, argumenta-se que a apelação interposta em 7/5/2025 é tempestiva, pois o prazo iniciou em 5/5/2025, em razão da indisponibilidade do sistema SAJ em 30/4/2025, do feriado de 1º/5/2025 e da suspensão do expediente em 2/5/2025. Alega-se, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
qual não há constrangimento ilegal na certificação do trânsito em julgado da condenação.
Por fim, a interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade do processo, em decorrência do princípio da voluntariedade recursal, sobretudo na hipótese, em que não houve expressa manifestação do réu quanto à intenção de apelar (fl. 14). No mesmo sentido, AgRg no HC n. 815.990/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025; e AgRg no HC n. 924.873/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.