DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA DE MELO e R… — HC HC 1027159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA DE MELO e RUAN MARLEY VIEIRA NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5013431-61.2025.8.24.0045/SC, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 54/55): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART.
- 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA DE MELO e RUAN MARLEY VIEIRA NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5013431-61.2025.8.24.0045/SC, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 54/55):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - TESE DESCABIDA - POSTULADO APLICÁVEL SOMENTE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO COLEGIADO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - PLEITO AFASTADO.
SUSTENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - PROCEDIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VÍTIMA QUE CHEGOU A MENCIONAR A PESSOA DE UM DOS ACUSADOS, POR CONHECÊ-LA PREVIAMENTE, EM SEU PRIMEIRO DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - NULIDADE INOCORRENTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DO DOLO DE MATAR - TESES INFRUTÍFERAS - INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE OS PRONUNCIADOS TEREM INCIDIDO NO FATO TÍPICO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO SEJA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA, SEJA EM RELAÇÃO AO DOLO - PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI A SER EXAMINADA TAMBÉM PELO JÚRI, IMPOSSIBILITANDO A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - TESES RECHAÇADAS.
Havendo nos autos elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído ao acusado com o fato.
ALMEJADO DECOTE DE QUALIFICADORAS - CRIME COMETIDO, EM TESE, POR MOTIVO TORPE, COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE INVIÁVEL NESTA ETAPA - RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SUBMISSÃO AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPETE IGUALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS MANTIDAS.
As circunstâncias relacionadas ao fato submetido à deliberação do Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só admitem afastamento quando não encontram suficiente respaldo probatório para remeter à análise dos jurados.
DEFENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE COMUM - INACOLHIMENTO - PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE REMANESCEM
[trecho intermediário suprimido]
e soberano para o julgamento dos crimes contra a vida.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.072/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.