DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEJANDRO HUALDE P… — HC HC 1027147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEJANDRO HUALDE PAZZOTTO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.244245-4/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
13): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEJANDRO HUALDE PAZZOTTO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.244245-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem decreta a prisão preventiva do autuado ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após se apurar o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
Alega que a segregação cautelar se mostra desproporcional, uma vez que a conduta imputada ao paciente foi praticada sem violência ou grave ameaça, além de o acusado ser primário e possuir bons antecedentes. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, violando os arts. 282, I e II, §6º, e 312, §2º, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta que não foram indicadas razões específicas para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 319 do CPP. Aduz que o caso permitiria, inclusive, eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da possível pena em concreto.
Acrescenta, ainda, que o fundamento do acórdão recorrido, baseado na gravidade abstrata do delito e na natureza das drogas apreendidas, não é idôneo para justificar a prisão como medida de última ratio. Cita precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para reforçar que a decisão impugnada violou os requisitos legais da prisão preventiva e a jurisprudência consolidada.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para relaxamento da prisão, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a confirmação da concessão da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA TH EREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.