DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA PAZ… — HC HC 1027141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA PAZ CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
- 312 do CPP, especialmente, a elevada quantidade de drogas apreendidas. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto simples tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Aresp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA PAZ CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente, a elevada quantidade de drogas apreendidas.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal - CP) e ameaça (art. 147 do CP).
Segundo o auto de prisão, Rafael teria subtraído um único item de consumo imediato de uma farmácia, de valor irrisório, consumindo-o no próprio local. Ao ser abordado, alegou estar em situação de rua e com fome.
O Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do fato e na alegada reiteração delitiva, citando anotações criminais pretéritas.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ordem foi denegada sob o argumento de que a conduta revelou periculosidade concreta e de que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, dada a suposta reincidência e histórico criminal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que mantém a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar, de forma genérica, a "gravidade" do delito e a "reiteração delitiva" como justificativas abstratas. Argumenta que não há demonstração específica de como a liberdade do paciente representaria risco atual, real e determinado à ordem pública, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e a exigência legal prevista nos arts. 282, 315 e 319 do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa alega que a subtração de um único bem de valor ínfimo, consumido no próprio local e motivado por fome declarada, descaracteriza a relevância penal do fato e aproxima-o do chamado furto famélico.
Sustenta ainda que a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
[trecho intermediário suprimido]
da bagatela.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022) passaram cerca de 8 anos.
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9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 05/04/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.