DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BOEHME no qual se apo… — HC HC 1027135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BOEHME no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos au tos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos arts 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 311, caput, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
Resultado indicado
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BOEHME no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5013820-53.2024.8.24.0054).
Depreende-se dos au tos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos arts 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 26):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, ART. 157, §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. MODIFICAÇÃO DE LETRA CONSTANTE NA PLACA IDENTIFICADORA DO AUTOMÓVEL MEDIANTE COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E AS DEMAIS PROVAS. ADULTERAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA, QUE CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ.
MOTOCICLETA UTILIZADO POR AMBOS PARA O COMETIMENTO DO ROUBO. INTERESSE DOS SUPLICANTES NA ADULTERAÇÃO PARA FINS DE CAMUFLAR O CRIME ANTECEDENTE.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
PEDIDO COMUM DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARTEFATO CUJO LAUDO PERICIAL ATESTOU SUA LESIVIDADE. ALÉM DISSO, VÍTIMA FIRME E TAXATIVA AO ASSEVERAR QUE FOI AMEAÇADA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. MANEJO DE MATERIAL BÉLICO.
ADESÃO INTEGRAL À CONDUTA DO COMPARSA, EM NÍTIDA COAUTORIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
ADMISSIBILIDADE. DEFESA DE A. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES OU DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO "FURTO DE USO". INOVAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JULGADOR SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE A. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE L. CONHECIDO E DESPROVIDO.
Neste writ, sustenta a defesa que o paciente deve ser absolvido em relação ao crime descrito no art. 311 do CP, por se tratar de crime impossível em razão da absoluta impropriedade do meio utilizado. Para tanto, afirma que, "no laudo
[trecho intermediário suprimido]
presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia revela que o acórdão atacado firmou-se na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal.." (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.