ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem respaldo legal.
- A defesa sustentou que a busca domiciliar foi realizada sem flagrante delito, configurando-se como uma busca investigativa que demandaria autorização judicial prévia, e que as provas obtidas seriam ilícitas.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5555, 3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem respaldo legal.
2. A defesa sustentou que a busca domiciliar foi realizada sem flagrante delito, configurando-se como uma busca investigativa que demandaria autorização judicial prévia, e que as provas obtidas seriam ilícitas.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o ingresso no imóvel foi motivado por perseguição imediata ao autor de tentativa de homicídio, cujo veículo foi localizado em frente ao imóvel, com portão aberto e ausência de resistência no local, configurando fundadas razões para a busca domiciliar.
5. As provas obtidas no local, como drogas e munições, foram consideradas fruto de encontro fortuito, não havendo ilicitude na sua obtenção.
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com precedentes desta Corte que reconhecem a legalidade do ingresso em domicílio diante de situação de flagrante e indícios prévios de crime.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO ALVES MOREIRA contra a decisão de fls. 57-60, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não existe recurso ordinário específico para impugnar provas obtidas mediante invasão ilícita de domicílio, pois a matéria possui natureza eminentemente autônoma, e o vício não decorre de irresignação com decisão judicial específica, mas de um constrangimento originário que transcende qualquer inconformismo recursal.
Alega que a
[trecho intermediário suprimido]
a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.