DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELVYN SAMPAIO RAMOS,… — HC HC 1027117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELVYN SAMPAIO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, todos do Código Penal-CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 18 anos e 8 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELVYN SAMPAIO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508727- 15.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", e no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, todos do Código Penal-CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 18 anos e 8 meses de reclusão, além de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):
"Apelação criminal. Roubos majorados. Nulidade. Reconhecimentos inválidos. Inocorrência. Absolvição do réu. Impossibilidade. Provas suficientes. Réu reconhecido pelas vítimas em harmonia com as demais provas. Condenação mantida. Pena reduzida. Rejeição da preliminar e parcial provimento do apelo."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente na fase inquisitorial, pois realizado em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente.
A decisão de fls. 158/159 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 164/167).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico realizado, com a consequente absolvição do paciente.
Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a nulidade nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.