DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO, apontan… — HC HC 1027113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 46 kg de cocaína (Ação Penal n.
- 1500819-67.2024.8.26.0535, em trâmite na 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP).
- Neste writ, alega-se excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de revogação da prisão por ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADILSON CESAR DA FONSECA MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2286180-64.2024.8.26.0000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 46 kg de cocaína (Ação Penal n. 1500819-67.2024.8.26.0535, em trâmite na 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP).
Neste writ, alega-se excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de revogação da prisão por ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão.
Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fl. 34):
..
À vista do exposto, requer-se a V. Exa. que seja concedida ao Paciente a ordem, para que:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 1500819-67.2024.8.26.0535;
b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com reconhecimento do excesso de prazo na prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará, garantindo-lhe a imediata liberdade.
..
Informações prestadas às fls. 173/185.
É o relatório.
Quanto ao excesso de prazo, embora a defesa tente dar conotação diversa à impetração, afirmo que o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no HC n. 963.000/SP. Com efeito, o pedido é o mesmo e os dois feitos estão impugnando a mesma situação processual (Habeas Corpus Criminal n. 2286180-64.2024.8.26.0000).
Ressalto que, para a configuração da reiteração, basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar,
[trecho intermediário suprimido]
insurgência (AgRg no HC n. 832.418/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
Ora, a cognição da pretensão deduzida no writ, necessariamente, demanda uma análise acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para a determinação da medida extrema, inclusive para que, sendo concedida a ordem, haja possibilidade de se determinar se a liberdade provisória será deferida de forma plena ou restrita.
Sobre o tema, ainda, AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DO HC N. 963.000/SP. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.