DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MASSAO KAWAHAMA DE OLIVE… — HC HC 1027102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MASSAO KAWAHAMA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a falta grave praticada pelo paciente e, por isso, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para progressão de regime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que haveria condições semelhantes entre o paciente e outros detentos, que foram acusados pelo mesmo fato e tiveram a falta desclassificada ou mesmo que foram absolvidos, o que justificaria a extensão dos efeitos dessas decisões.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MASSAO KAWAHAMA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005192-30.2023.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a falta grave praticada pelo paciente e, por isso, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para progressão de regime (fls. 167-169).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 6-11).
No presente writ, o impetrante sustenta que haveria condições semelhantes entre o paciente e outros detentos, que foram acusados pelo mesmo fato e tiveram a falta desclassificada ou mesmo que foram absolvidos, o que justificaria a extensão dos efeitos dessas decisões.
Afirma que seria patente o constrangimento ilegal e que a ilegalidade do acórdão impede que o paciente requeira progressão de regime.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, seja estendido ao paciente os efeitos da decisão que absolveu o corréu Danilo ou, subsidiariamente, da decisão que desclassificou a conduta do corréu Jonathan para média.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 496-497).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 502-505).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu Danilo ou da decisão que desclassificou a falta do corréu Jonathan, verifico que tal pedido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, seja no acórdão proferido no julgamento do agravo em execução (fls. 6-11), seja no acórdão que julgou a revisão criminal (fls. 486-490). Dessa forma, esta Corte Superior está impedida de se manifestar sobre a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.