DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE OLIVEIRA DE ASSUMCA… — HC HC 1027096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE OLIVEIRA DE ASSUMCAO, contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Júri e determinando a execução imediata da pena.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- Houve decisão de pronúncia, mantida em recurso em sentido estrito julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE OLIVEIRA DE ASSUMCAO, contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Júri e determinando a execução imediata da pena.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal (CP). Houve decisão de pronúncia, mantida em recurso em sentido estrito julgado.
Posteriormente, o Tribunal do Júri condenou a paciente nos termos da denúncia, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata da reprimenda. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial o depoimento de Caroline, que não teria presenciado os fatos.
Alega que depoimento de Márcia, em juízo, não confirmou nem autoria, nem qualquer relação entre motocicleta avistada e o corréu Gilmar, sendo elemento inquisitorial não ratificado.
Afirma que o boletim de ocorrência referido por Caroline, relativo a supostas ameaças, é mera declaração unilateral e não deve servir para pronúncia/condenação.
Aponta a existência de outras linhas investigativas não exploradas, além de contexto de violência doméstica, incompatível com ilações sobre "motivo torpe" sem prova idônea de autoria.
Requer liminarmente a suspensão da execução da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e anular o processo desde a pronúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 166-168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-189).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial os depoimentos de Caroline e Márcia; bem como a tese de boletim de ocorrência referido por Caroline ser mera declaração unilateral que não deve servir para pronúncia/condenação, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 44-71), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.