DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MARCOS LOPES em qu… — HC HC 1027092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MARCOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 66 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 2 vezes, na forma do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por insuficiência probatória, pois a condenação repousa na palavra da vítima e em relatos policiais, sem suporte robusto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MARCOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 66 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 2 vezes, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Legal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por insuficiência probatória, pois a condenação repousa na palavra da vítima e em relatos policiais, sem suporte robusto.
Alega que deve ser decretada a absolvição por ausência de prova mínima de autoria, com aplicação do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Aduz que, subsidiariamente, é caso de reconhecer a forma tentada, porque não houve posse desvigiada dos bens e a execução foi interrompida por fator externo, nos termos do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.
Assevera que a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal deve ser afastada, por inexistir aproveitamento da calamidade pública para a prática delitiva.
Afirma que a confissão parcial do paciente deve ser reconhecida e compensada integralmente com a reincidência, conforme orientação desta Corte.
Defende que a causa de aumento do emprego de arma de fogo não pode subsistir sem apreensão ou perícia do artefato, ausentes outros elementos materiais corroborativos.
Entende que o concurso de agentes não se comprovou de forma idônea e deve ser afastado.
Pondera que a restrição da liberdade da vítima não se configurou de maneira apta a justificar a majoração específica.
Informa que a majoração da pena-base em 8/15 é desproporcional e carece de fundamentação concreta, contrariando a orientação sumulada quanto à necessidade de motivação individualizada.
Relata que o concurso formal deve ser afastado, com o reconhecimento de crime único, diante da unidade do contexto fático e da natureza do delito.
Aduz que o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto ou aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da forma tentada, bem como o redimensionamento da pena, com o afastamento das causas de aumento indicadas, e a alteração do regime inicial de cumprimento.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 68-69.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139-143).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.