ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a ação mandamental não se presta como sucedâneo de revisão criminal.
- O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a ação mandamental não se presta como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas, o que imporia a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência probatória.
3. A decisão impugnada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste e m saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de alegada flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência admite a possibilidade de condenação mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa integralmente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o juízo se convença da autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos e idôneos, desvinculados do ato viciado.
7. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além da análise do modus operandi empregado nos delitos de roubo imputados ao paciente.
8. A revisão da valoração probatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites da via mandamental do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
15/4/2025)
"3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
(..)
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.
6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.
7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 960.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.