DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BAIRROS PIRES, c… — HC HC 1027079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BAIRROS PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 6 meses sem que a instrução do processo tenha sido finalizada, o que configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BAIRROS PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 180891-47.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA É DEMONSTRADA PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE UM QUILO E MEIO DE MACONHA) E APETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇAS DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO, POIS O PACIENTE, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUI OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS POR FATOS ANÁLOGOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA, PENDENTE APENAS A REMESSA DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE APARELHO CELULAR, O QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, FACE À GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 6 meses sem que a instrução do processo tenha sido finalizada, o que configura constrangimento ilegal.
Aduz que a demora decorre da pendência da juntada de um laudo de extração de dados de telefone celular, uma diligência solicitada pela acusação e que, mesmo após diversas prorrogações de prazo concedidas pelo juízo, ainda não foi cumprida pela autoridade policial.
Pondera circunstâncias pessoais do acusado e afirma a suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A
[trecho intermediário suprimido]
que é exibida a seguinte informação: "Evento 149 - 17/09/2025 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer (AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) Prazo: 5 dias). (Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; acesso em 18/09/2025, às 08h09).
Desta feita, considerando que ante a nova petição da defesa, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem, foi dado imediato andamento processual, como dito, não se constata, ao menos de forma patente, desídia judicial a justificar o reconhecimento, por ora, do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.