DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de… — HC HC 1027075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de LUCAS MANOEL DE FREITAS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução que foi provido para cassar a remição relativa ao período de estudo em nível fundamental e determinou a elaboração de novo cálculo (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a Defensoria aponta intempestividade do recurso ministerial interposto no Tribunal de Justiça estadual objetivando retificação dos cálculos da remição deferida ao paciente no Juízo de primeira instância (e-STJ fl.
- No mérito, destaca precedentes destas desta Corte que em interpretação analógica in bonam partem do art.
Resultado indicado
Ora, no caso concreto, vê-se que o executado teve concedida remição de penas por estudo regular realizado na prisão e por aprovação no ENCCEJA pelo mesmo fato gerador (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de LUCAS MANOEL DE FREITAS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007806-07.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 8/7/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP homologou os cálculos de pena realizado com base em remição de penas concedido ao paciente por aprovação do paciente no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e pela participação em curso regular realizado na prisão (e-STJ fl. 35).
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução que foi provido para cassar a remição relativa ao período de estudo em nível fundamental e determinou a elaboração de novo cálculo (e-STJ fls. 39/45).
Na presente impetração, a Defensoria aponta intempestividade do recurso ministerial interposto no Tribunal de Justiça estadual objetivando retificação dos cálculos da remição deferida ao paciente no Juízo de primeira instância (e-STJ fl. 6).
No mérito, destaca precedentes destas desta Corte que em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, segundo a qual o empenho demonstrado pelo apenado ao se submeter, durante a execução penal, a exames nacionais como o ENEM ou o ENCCEJA configura atividade educacional idônea à remição, ainda que o correspondente grau de escolaridade já tenha sido alcançado anteriormente (e-STJ fl. 9).
Assevera que mesmo que se admitisse a prévia conclusão do ensino médio, o indeferimento da remição exclusivamente por esse motivo afrontaria o caráter ressocializador da sanção penal (e-STJ fl. 9).
Requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, concedendo a remição devida ao paciente, em razão de sua aprovação e bom desempenho no ENCCEJA (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Na mesma linha, consultem-se, também, entre outros, o HC n. 711.717/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 15/3/2022; o HC n. 596.420/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 20/4/2021 e o HC n. 620.453/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 7/12/2020.
Ora, no caso concreto, vê-se que o executado teve concedida remição de penas por estudo regular realizado na prisão e por aprovação no ENCCEJA pelo mesmo fato gerador (e-STJ fls. 18/22).
Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente à jurisprudência des ta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.