DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL BALDO MEIRA apontando como autorida… — HC HC 1027055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL BALDO MEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Em suas razões, sustenta a defesa "que o cultivo realizado pelo paciente tem como objetivo exclusivamente seu uso medicinal.
- Assim, por ser uma atividade voltada para o uso próprio e exclusivo sem finalidade comercial, afasta qualquer risco à saúde pública.
- Além disso, o pedido de autorização para o plantio não configura ameaça à ordem pública, já que tem como único objetivo permitir o acesso do paciente ao tratamento prescrito por profissional legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo conselho de classe" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL BALDO MEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0011518-62.2025.8.26.0114).
Em suas razões, sustenta a defesa "que o cultivo realizado pelo paciente tem como objetivo exclusivamente seu uso medicinal. Assim, por ser uma atividade voltada para o uso próprio e exclusivo sem finalidade comercial, afasta qualquer risco à saúde pública. Além disso, o pedido de autorização para o plantio não configura ameaça à ordem pública, já que tem como único objetivo permitir o acesso do paciente ao tratamento prescrito por profissional legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo conselho de classe" (e-STJ fl. 20).
Salienta que o "paciente quer autorização para realizar o autocultivo justamente devido à morosidade e burocracia do Sistema Único de Saúde e demais vias administrativas, uma vez que a interrupção do tratamento pode comprometer severamente seu quadro clínico. Não bastasse a cannabis in natura NÃO ESTÁ MAIS DISPONÍVEL PARA A IMPORTAÇÃO, conforme a Nota Técnica (NT) 35/2023 da ANVISA. Assim, a desde o dia 20 de setembro de 2023, não foi mais possível realizar a importação" (e-STJ fl. 26).
Diante dessas considerações, pede "a CONCESSÃO DA ORDEM do presente habeas corpus em caráter LIMINAR, posteriormente CONFIRMADA EM CARÁTER DEFINITIVO, para que seja expedido o salvo conduto em caráter liminar e posteriormente confirmado, autorizando o paciente a realizar autocultivo em sua residência e que as autoridades competentes abstenham-se de apreender e/ou destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo, ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo, posse e porte de cannabis e seus extratos, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico" (e-STJ fl. 37).
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder
[trecho intermediário suprimido]
da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.