DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA contra decisão em… — HC HC 1027046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, a qual assim foi relatada: Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, a qual assim foi relatada:
Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/29):
PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente de naturalidade estrangeira, acusado de cometer furto qualificado em comparsaria, com outro processo por fato análogo em andamento, ao que parece em condutas gravíssimas, que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia (chegou a atribuir falsa identidade a si mesmo em solo policial) e elevada periculosidade do agente, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo-se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis dos acusados que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se dado pelo fato de o paciente ser estrangeiro, tendo sido ignoradas as condições pessoais de endereço fixo, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em uma futura e remota hipótese de condenação, certamente o regime de pena será diverso do fechado, e em se tratando de pessoa primaria, e sem qualquer noticia de envolvimento em fato criminoso, a pena poderá ser substituída na forma do artigo 44 do CP" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
[trecho intermediário suprimido]
em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão antes proferida, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.