DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTOFER OLIVEIRA S… — HC HC 1027031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTOFER OLIVEIRA SEDANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES, ARMAS E DINHEIRO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 825512 RS 2023/0174430-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHRISTOFER OLIVEIRA SEDANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5006731-54.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 429/430):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES, ARMAS E DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1- Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13, com fundamento em suposto constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva nos autos do processo nº 0000501-45.2025.8.08.0012, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Viana. A impetrante alegou ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, destacando condições pessoais favoráveis do paciente e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e da alegada possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A prisão preventiva exige a demonstração de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de, ao menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.
4- A decisão que decretou a custódia cautelar fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 8 mil "pinos" de cocaína, quase 3 kg da droga em pó, armas de fogo, vasta munição, rádio comunicadores, celulares, balança de precisão e cerca de R$ 30 mil em espécie, além da presença de 24 pessoas adultas e adolescentes no local dos fatos.
5- A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas.
6 . A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC: 825512 RS 2023/0174430-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.