DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PAULO FILHO em qu… — HC HC 1027030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PAULO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 9.503/1997 e 329 e 331, ambos do Código Penal, todos na forma do art.
- O impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva amparando-se em fundamentação genérica, com ênfase na gravidade abstrata das imputações e em supostos riscos à ordem pública, sem que houvesse a demonstração de elementos fáticos concretos que justificassem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3566, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PAULO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 e 329 e 331, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva amparando-se em fundamentação genérica, com ênfase na gravidade abstrata das imputações e em supostos riscos à ordem pública, sem que houvesse a demonstração de elementos fáticos concretos que justificassem a medida extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo familiar sólido, residência fixa, idade avançada (idoso) e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação cautelar.
Alega que não há denúncia ou imputação formal pelos delitos de lesão corporal, vias de fato ou qualquer outro crime violento contra a pessoa, e que o laudo pericial constante dos autos atesta a ausência de hematomas, escoriações ou marcas no policial que teria sido agredido, infirmando a narrativa de que houve violência intensa.
Defende que as ameaças atribuídas ao paciente decorrem de interpretação subjetiva de uma frase isolada, proferida em contexto emocional, sem conteúdo inequívoco de intimidação ou promessa de mal injusto.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva se limitou a reproduzir expressões genéricas sobre gravidade e risco de reiteração, sem vinculação objetiva a fatos contemporâneos.
Frisa que, mesmo em hipótese de condenação, a pena total não ultrapassaria 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo plenamente cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
Alega que a manutenção da prisão preventiva até a data designada para a audiência de instrução e julgamento marcada para 10/10/2025 implicará permanência no cárcere por mais de 110 dias desde a prisão em flagrante, período superior à própria sanção privativa de liberdade que possivelmente será imposta ao final, violando o princípio da homogeneidade.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que o decreto prisional não teria apresentado vinculação objetiva com fatos contemporâneos, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.