DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO DONIZETI… — HC HC 1027029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO DONIZETI DE SIQUEIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2208997-80.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que igual pedido já analisado e indeferido, esgotando a atuação jurisdicional (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual negou a ordem, liminarmente, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Impetração diante de decisão que negou o livramento condicional.
Resultado indicado
64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO DONIZETI DE SIQUEIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2208997-80.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que igual pedido já analisado e indeferido, esgotando a atuação jurisdicional (e-STJ, fl. 79).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual negou a ordem, liminarmente, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
"Habeas Corpus". Execução Criminal. Impetração diante de decisão que negou o livramento condicional. Inconformismo que enseja a interposição de agravo de execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº. 7.210/84. Remédio heroico incabível como sucedâneo da via recursal adequada. Análise do mérito a exigir a produção e interpretação de provas, algo impossível de ocorrer pela estreita via eleita. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade impetrada (artigo 663 do CPP).
Nesta impetração, a defesa alega que a autoridade de primeira instância sequer analisou o mérito do pedido, limitando-se a afirmar que a matéria estaria "preclusa", por já ter sido analisada e negada anteriormente, inclusive com a negativa de provimento a um Agravo de Execução Penal.
Sustenta que a alegação de preclusão é descabida, porque o indeferimento anterior do livramento condicional se deu em um contexto fático distinto, lembrando que as decisões em sede de execução penal são proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus.
Explica que surgiram os seguintes fatos novos: 1) a Progressão ao Regime Semiaberto desde 13/01/2025 e 2) a ausência de qualquer intercorrência negativa neste período.
Ressalta, enfim, que o histórico prisional registra uma única falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 02/12/2021, cujo prazo de reabilitação se encerrou em 02/12/2022. Após este evento, a trajetória do Paciente tem sido de nítida evolução e ressocialização, culminando na progressão para o regime semiaberto, deferida em 14 de novembro de 2024, após a realização de exame criminológico.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão coator ou logo concedido o livramento condicional.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(HC n. 286.791/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
Assim, deve o Juiz das execuções criminais analisar esses novos fatos; e ainda que tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve justificar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão ou não do livramento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juiz das execuções criminais aprecie o pedido de livramento condicional, considerando o percurso de 1 ano desde sua última decisão.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.