DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME AVELAR ANDRADE em que se aponta como… — HC HC 1027024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME AVELAR ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no presídio de Juiz de Fora/MG e que, em 7/2/2024, foi submetido a procedimento de apuração de falta grave por ter confeccionado uma tatuagem em si mesmo utilizando uma agulha artesanal feita a partir da mola de um isqueiro.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave com base no art.
- 50, III, da Lei de Execução Penal (LEP), determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime, mesmo reconhecendo a ausência de dolo de lesionar terceiros (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME AVELAR ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no presídio de Juiz de Fora/MG e que, em 7/2/2024, foi submetido a procedimento de apuração de falta grave por ter confeccionado uma tatuagem em si mesmo utilizando uma agulha artesanal feita a partir da mola de um isqueiro. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave com base no art. 50, III, da Lei de Execução Penal (LEP), determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime, mesmo reconhecendo a ausência de dolo de lesionar terceiros (fls. 3-4).
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e a Defensoria Pública não interpôs novo recurso após o acórdão, consolidando o entendimento (fl. 3).
A defesa alega que o paciente possui histórico de bom comportamento, sem condutas violentas ou atentatórias à disciplina carcerária, e que a conduta imputada não gerou risco concreto à integridade física de terceiros. Sustenta que a decisão viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, prolongando indevidamente o tempo de encarceramento e impedindo o acesso tempestivo à progressão de regime (fls. 4-6).
Alega ainda que a decisão que reconheceu a falta grave carece de fundamentação idônea, pois não houve demonstração de gravidade concreta ou de realização de perícia técnica que atestasse a potencialidade lesiva do objeto apreendido. Afirma que a ausência de laudo pericial compromete a comprovação de elemento essencial à caracterização da falta grave, tornando a sanção disciplinar insustentável (fls. 6-8).
Requer a anulação da falta grave homologada, o restabelecimento da data-base anterior à suposta infração e o afastamento da perda dos dias remidos (fl. 8).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação (fls. 56-59).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam -se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de
[trecho intermediário suprimido]
que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático- . Precedentes. probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3010/2024, DJe de 6/11/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.